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O NOVO PRINCIPE ou o espirito dos governos monarchicos, por... Segunda edição. Revista e consideravelmente augmentada pelo autor

em Livro Pré 1850

Referência:
14918

Autor:
GAMA E CASTRO, José da

Palavras chave:
Brasil | Educação | História | Militar

Ano de Edição:
1841

95,00€


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Título:
O NOVO PRINCIPE ou o espirito dos governos monarchicos, por... Segunda edição. Revista e consideravelmente augmentada pelo autor
Descrição:

Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e Comp., Rio de Janeiro, 1841. In-8º de 404 pags. Encadernação meia inglesa em pele com dizeres a ouro na lombada. miolo com algumas manchas de humidade. A página 33 e verso é dactiloscrita. Rúbrica de posse de antigo professor da Universidade de Coimbra.

MUITO INVULGAR.

Observações:

Segunda edição  desta obra, publicada  depois do autor, no ano anterior, ter publicado uma tradução portuguesa de The Federalist.
Contra a máxima de Thiers, segundo a qual, "rei reina, mas não governa" o autor propõe um outro aforismo, "o rei governa, mas não administra". Considera que as "leis fundamentais" e os "corpos intermediários" é que distinguem a monarquia do despotismo, pois  "tanto no despotismo como na tyrannia o procedimento de quem manda he arbitrario; mas no primeiro caso he arbitrario por falta de lei, e no segundo porque se abusa, porque se despresa, ou porque se calca a lei".
Afirma que  "todos os governos possíveis são ou relativamente bons ou relativamente máos conforme as circunstâncias da nação a que se applicão; mas o único bom para huma nação determinada he aquelle que resulta da história, isto he, da experiência dessa nação". Faz a distinção entre  legitimidade e legalidade "nunca he possível ir dar na história do mundo com o momento da sociedade constituindo-se, mas sempre com a sociedade constituída". Porque "as relações entre os differentes membros da sociedade não se fizerão, apparecerão já feitas". Já a legitimidade é, sobretudo, marcada pela "justiça da aquisição" e pela "diuturnidade da posse", sendo expressa nas leis fundamentais da Constituição histórica:"certas leis primordiaes e constitutivas da Monarchia, que o próprio Soberano não pode destruhir por que são ao mesmo tempo o fundamento por que he Rey, deixando de o ser desde esse momento em que o fes"


Inocêncio IV, 358 e 340.
“Diz-se que a primeira edição, constando de menor numero de capitulos, se publicára em Lisboa. Nem a vi, nem d’ella pude achar até agora noticias mais precisas. Da segunda edição possuo um exemplar desde muitos annos. José da Gama e Castro, Era filho de Mauricio José de Castro e Sá, natural de Sernancelhe, empregado na camara ecclesiastica de Coimbra. Nasceu em 1795, sendo baptisado em 21 do mesmo mez na igreja de S. João de Almedina da mesma cidade, sendo padrinho o bispo conde D. Francisco de Lemos. Fez formatura em medicina na universidade de Coimbra no anno de 1819, recebendo o grau de doutor em philosophia em 1820. Consta que exerceu a clinica em Villa Real de Traz os Montes por 1832. Lançado por suas convicções politicas no partido do sr. D. Miguel, a quem serviu com grande zêlo e dedicação, foi por elle nomeado Physico-mór do exercito, e incumbido de outras commissões importantes. Depois de assistir ao desfecho da lucta politica em 1834, emigrou de Lisboa em Dezembro d’esse anno, e apoz uma longa digressão emprehendida por varios paizes da Europa, resolveu transportar-se para o Brasil. Morreu em Paris a 8 de setembro de 1873.”

 

José da Gama e Castro foi Médico desde 1819. Assume-se como miguelista. Físic o-mor em 1834. Emigra para a Itália em Dezembro de 1834, onde redige O Precursor, órgão do miguelismo no exílio. Em 1837 passa pela Suíça e pela Alemanha. Instala-se no Brasil a partir de 1838, onde publica as suas obras, destacando-se a tradução portuguesa de The Federalist e o tratado O Novo Príncipe, considerado como uma espécie de bíblia do pensamento contra-revolucionário português do século XIX, apesar de ser pouco densa e nada original. Considera que a legitimidade é, sobretudo, marcada pela "justiça da aquisição" e pela "diuturnidade da posse", sendo expressa nas leis fundamentais da Constituição histórica: "certas leis primordiaes e constitutivas da Monarchia, que o próprio Soberano não pode destruhir por que são a o mesmo tempo o fundamento por que he Rey, deixando de o ser desde esse momento em que o fes".

 

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